Artigo 33 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.922 de 16 de outubro de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 33
– Intervenção em área de Reserva Legal com cobertura vegetal nativa fica condicionada à autorização do órgão ambiental competente, ressalvados os casos previstos nesta Lei.
Parágrafo único
– Em Área de Proteção Ambiental – APA -, quando houver plano de manejo da Unidade de Conservação aprovado, a autorização a que se refere o caput será concedida mediante previsão no respectivo plano.