Artigo 29, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.922 de 16 de outubro de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 29
– O manejo florestal sustentável da vegetação da Reserva Legal, eventual e sem propósito comercial, para consumo no próprio imóvel, independe de autorização do órgão ambiental competente, devendo apenas ser declarados, previamente, ao órgão ambiental a motivação da exploração e o volume explorado, limitada a exploração anual a:
I
2m³/ha (dois metros cúbicos por hectare) para propriedade ou posse rural de agricultor familiar que atenda os critérios do art. 3º da Lei Federal nº 11.326, de 2006;
II
1m³/ha (um metro cúbico por hectare), respeitado o limite máximo anual de 20m³ (vinte metros cúbicos) para as demais propriedades ou posses rurais.
§ 1º
– No manejo florestal sustentável da vegetação da Reserva Legal sem propósito comercial, para consumo na propriedade, serão adotadas práticas de exploração seletiva.
§ 2º
– Para o manejo florestal sustentável a que se refere este artigo, respeitadas as espécies imunes de corte, fica vedado o corte de espécies ameaçadas de extinção.