JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 29 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.922 de 16 de outubro de 2013

Acessar conteúdo completo

Art. 29

– O manejo florestal sustentável da vegetação da Reserva Legal, eventual e sem propósito comercial, para consumo no próprio imóvel, independe de autorização do órgão ambiental competente, devendo apenas ser declarados, previamente, ao órgão ambiental a motivação da exploração e o volume explorado, limitada a exploração anual a:

I

2m³/ha (dois metros cúbicos por hectare) para propriedade ou posse rural de agricultor familiar que atenda os critérios do art. 3º da Lei Federal nº 11.326, de 2006;

II

1m³/ha (um metro cúbico por hectare), respeitado o limite máximo anual de 20m³ (vinte metros cúbicos) para as demais propriedades ou posses rurais.

§ 1º

– No manejo florestal sustentável da vegetação da Reserva Legal sem propósito comercial, para consumo na propriedade, serão adotadas práticas de exploração seletiva.

§ 2º

– Para o manejo florestal sustentável a que se refere este artigo, respeitadas as espécies imunes de corte, fica vedado o corte de espécies ameaçadas de extinção.

Art. 29 da Lei Estadual de Minas Gerais 20.922 /2013