Artigo 108, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.922 de 16 de outubro de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 108
– Verificada a infração, os instrumentos utilizados pelo infrator e os produtos da infração serão apreendidos pela autoridade competente e lavrados os respectivos autos.
§ 1º
– Os produtos e subprodutos da fauna silvestre e da flora apreendidos na forma do caput serão avaliados e, a critério da autoridade competente, alienados em hasta pública, destruídos, inutilizados ou doados aos órgãos ou entidades ambientais, científicas, culturais, educacionais, hospitalares, penais, policiais, públicas e outras entidades com fins beneficentes.
§ 2º
– Somente poderá participar da hasta pública prevista no § 1º a pessoa física ou jurídica que comprovar não ter praticado infração ambiental nos três anos anteriores à hasta pública e que estiver regularmente licenciada para as atividades que desempenhe.