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Artigo 108 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.922 de 16 de outubro de 2013

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Art. 108

– Verificada a infração, os instrumentos utilizados pelo infrator e os produtos da infração serão apreendidos pela autoridade competente e lavrados os respectivos autos.

§ 1º

– Os produtos e subprodutos da fauna silvestre e da flora apreendidos na forma do caput serão avaliados e, a critério da autoridade competente, alienados em hasta pública, destruídos, inutilizados ou doados aos órgãos ou entidades ambientais, científicas, culturais, educacionais, hospitalares, penais, policiais, públicas e outras entidades com fins beneficentes.

§ 2º

– Somente poderá participar da hasta pública prevista no § 1º a pessoa física ou jurídica que comprovar não ter praticado infração ambiental nos três anos anteriores à hasta pública e que estiver regularmente licenciada para as atividades que desempenhe.

Art. 108 da Lei Estadual de Minas Gerais 20.922 /2013