Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.091 de 20 de janeiro de 1960
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A despesa decorrente desta lei será atendida pela dotação orçamentária própria (vetado).
A despesa decorrente desta lei será atendida pela dotação orçamentária própria (vetado).