JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 209 de 07 de abril de 1841

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

O Governo fica autorizado a marcar os limites destas duas Paróquias, submetendo-os a aprovação da Assembléia Legislativa Provincial.

Art. 2º da Lei Estadual de Minas Gerais 209 /1841