Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 209 de 07 de abril de 1841
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Governo fica autorizado a marcar os limites destas duas Paróquias, submetendo-os a aprovação da Assembléia Legislativa Provincial.
O Governo fica autorizado a marcar os limites destas duas Paróquias, submetendo-os a aprovação da Assembléia Legislativa Provincial.