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Artigo 14 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 209 de 07 de abril de 1841

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Art. 14

Não obstante as alterações feitas por esta Lei, ficam subsistindo as eleições de Juizes de Paz do quatriênio corrente; nos Distritos porém das Paróquias de São Sebastião, no Município de Mariana, e de Santo Antônio do Rio Acima, no Município de Sabará, proceder-se-á a nova eleição de Juizes de Paz.

Art. 14 da Lei Estadual de Minas Gerais 209 /1841