Artigo 14 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 209 de 07 de abril de 1841
Acessar conteúdo completoArt. 14
Não obstante as alterações feitas por esta Lei, ficam subsistindo as eleições de Juizes de Paz do quatriênio corrente; nos Distritos porém das Paróquias de São Sebastião, no Município de Mariana, e de Santo Antônio do Rio Acima, no Município de Sabará, proceder-se-á a nova eleição de Juizes de Paz.