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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.847 de 07 de agosto de 2013

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Art. 2º

A área a ser doada de que trata esta Lei reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 1°.

Anexo

Texto

(a que se refere o art. 1º da Lei nº 20.487, de 7 de agosto de 2013) A área a ser doada tem a seguinte descrição: pela frente, 55m (cinquenta e cinco metros), confrontando com a Avenida Rui Barbosa; pelo lado direito, 73,42m (setenta e três vírgula quarenta e dois metros), confrontando com terreno do Estado; pelo lado esquerdo, 72,50m (setenta e dois vírgula cinquenta metros), confrontando com a Rua Juca Simões; e, pelos fundos, 82m (oitenta e dois metros), confrontando com a Rua Zezé Medeiros; perfazendo a área total de 4.997,80m² (quatro mil novecentos e noventa e sete vírgula oitenta metros quadrados). ================================ Data da última atualização: 23/11/2015.