Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.836 de 02 de agosto de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O imóvel de que trata esta Lei reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da publicação desta Lei, não lhe for dada a destinação prevista no art. 1º.