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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.836 de 02 de agosto de 2013

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Art. 2º

O imóvel de que trata esta Lei reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da publicação desta Lei, não lhe for dada a destinação prevista no art. 1º.