Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.835 de 02 de agosto de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam acrescentados ao art. 2° da Lei nº 11.553, de 3 de agosto de 1994, os seguintes incisos: "Art. 2° ................................................... X – informar a população com idade entre dezoito e cinquenta e cinco anos e em bom estado de saúde da possibilidade de doação de medula óssea em vida e sobre o procedimento para fazê-lo, bem como sobre a necessidade de se ampliar o número de doadores; XI – divulgar amplamente o endereço das unidades de saúde que fazem o cadastro dos possíveis doadores no Registro Nacional de Doadores de Medula Óssea – Redome –; XII – realizar diagnósticos periódicos das condições de funcionamento dos hemocentros do Estado, para avaliar a necessidade de ampliação do número de unidades e de melhoria da infraestrutura das já existentes.".