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Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.835 de 02 de agosto de 2013

Altera o art. 2° da Lei n° 11.553, de 3 de agosto de 1994, que dispõe sobre a ação do Estado com vistas ao favorecimento da realização de transplantes. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 2 de agosto de 2013; 225º da Inconfidência Mineira e 192º da Independência do Brasil.


Art. 1º

Ficam acrescentados ao art. 2° da Lei nº 11.553, de 3 de agosto de 1994, os seguintes incisos: "Art. 2° ................................................... X – informar a população com idade entre dezoito e cinquenta e cinco anos e em bom estado de saúde da possibilidade de doação de medula óssea em vida e sobre o procedimento para fazê-lo, bem como sobre a necessidade de se ampliar o número de doadores; XI – divulgar amplamente o endereço das unidades de saúde que fazem o cadastro dos possíveis doadores no Registro Nacional de Doadores de Medula Óssea – Redome –; XII – realizar diagnósticos periódicos das condições de funcionamento dos hemocentros do Estado, para avaliar a necessidade de ampliação do número de unidades e de melhoria da infraestrutura das já existentes.".

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA Danilo de Castro Maria Coeli Simões Pires Renata Maria Paes de Vilhena Antônio Jorge de Souza Marques

Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.835 de 02 de agosto de 2013