Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.081 de 23 de dezembro de 1874
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica criado o município do Pará, que se comporá das mesmas freguesias de sua primitiva criação, sendo a vila do Pará a sede do município.
Parágrafo único
- Neste município haverá os ofícios de justiça criados por Lei.