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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.081 de 23 de dezembro de 1874

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Art. 1º

Fica criado o município do Pará, que se comporá das mesmas freguesias de sua primitiva criação, sendo a vila do Pará a sede do município.

Parágrafo único

- Neste município haverá os ofícios de justiça criados por Lei.