Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.081 de 23 de dezembro de 1874
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Dada no Palácio da Presidência da Província de Minas Gerais, aos 23 de dezembro de 1874.
Art. 1º
Fica criado o município do Pará, que se comporá das mesmas freguesias de sua primitiva criação, sendo a vila do Pará a sede do município.
Parágrafo único
- Neste município haverá os ofícios de justiça criados por Lei.
Art. 2º
Ficam revogadas as disposições em contrário.
João Antônio de Araújo Freitas Henriques - Presidente da Província ================================================================ Data da última atualização: 12/09/2007