Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.799 de 25 de julho de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– (Revogado pelo art. 3º da Lei nº 22.802, de 28/12/2017.) Dispositivo revogado: "Art. 2º – O imóvel de que trata esta Lei reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos, contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 1º."