Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.795 de 25 de julho de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O imóvel de que trata esta Lei reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da data da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no art. 1°.