Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.795 de 25 de julho de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Bom Jardim de Minas imóvel com área de 10.000m² (dez mil metros quadrados), situado na localidade de Rio Peixe, Distrito de Taboão, naquele Município, registrado sob o n° 5.770, a fls. 61 do Livro 3-G, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Andrelândia.
Parágrafo único
O imóvel a que se refere o caput destina-se à construção de um centro comunitário.