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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.709 de 07 de junho de 2013

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Art. 2º

Cabe ao Poder Executivo, no âmbito de sua competência constitucional e legal, proceder a estudos e tomar as providências necessárias para a efetivação da titularidade prevista no art. 1°.