Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.709 de 07 de junho de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Cabe ao Poder Executivo, no âmbito de sua competência constitucional e legal, proceder a estudos e tomar as providências necessárias para a efetivação da titularidade prevista no art. 1°.