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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 207 de 02 de abril de 1841

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Art. 2º

Os por cento deduzidos das mesmas Loterias serão exclusivamente aplicados à construção de três chafarizes, e conclusão do Edifício público, destinado para as Sessões da Câmara.

Art. 2º da Lei Estadual de Minas Gerais 207 /1841