Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 207 de 02 de abril de 1841
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os por cento deduzidos das mesmas Loterias serão exclusivamente aplicados à construção de três chafarizes, e conclusão do Edifício público, destinado para as Sessões da Câmara.