Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.628 de 17 de janeiro de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– Cabe ao Poder Executivo a adoção das medidas cabíveis para registro do bem cultural de que trata esta Lei, nos termos do Decreto nº 42.505, de 15 de abril de 2002.