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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.628 de 17 de janeiro de 2013

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Art. 2º

– Cabe ao Poder Executivo a adoção das medidas cabíveis para registro do bem cultural de que trata esta Lei, nos termos do Decreto nº 42.505, de 15 de abril de 2002.