Artigo 2º, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.626 de 17 de janeiro de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os Anexos I, II e III integram esta Lei, nos seguintes termos:
I
o Anexo I contém os programas e as ações da administração pública estadual organizados pelas redes de desenvolvimento integrado definidas na Lei n° 20.008, de 4 de janeiro de 2012, que atualiza o Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado - PMDI -;
II
o Anexo II contém os programas e as ações da administração pública estadual organizados por setor de governo;
III
o Anexo III contém as alterações efetuadas em programas e ações introduzidas no âmbito do Poder Legislativo a serem incorporadas pelo Poder Executivo ao texto dos Anexos I e II desta Lei.
§ 1º
Os Anexos I e II desta Lei, depois de efetuada a incorporação a que se refere o inciso III do caput, atualizam os Anexos I e II da Lei n° 20.024, de 2012.
§ 2º
Em atendimento ao disposto no § 1° do art. 8° da Lei n° 20.024, de 2012, os programas e as ações a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo adotam uma perspectiva de planejamento de quatro anos, especialmente no que diz respeito aos valores físicos e financeiros das ações como referência permanente para a elaboração da Lei Orçamentária Anual.
§ 3º
Consideram-se dispositivos do inciso III do caput deste artigo os itens constantes do Anexo III desta Lei.
§ 4º
A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - Seplag - publicará:
I
informações sobre a estrutura analítica de cada ação dos programas estruturadores, o detalhamento do produto, a execução física e financeira, assim como as principais entregas efetivadas, de cada subprojeto e subprocesso, no relatório anexo aos relatórios bimestrais de monitoramento do PPAG 2012-2015;
II
informações sobre a estrutura analítica de cada ação dos programas estruturadores, a descrição e o produto dos subprojetos e subprocessos por ação dos programas estruturadores, no relatório anexo aos projetos de lei de revisão do PPAG 2012-2015, exercícios de 2014 e 2015.