Artigo 7º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.592 de 28 de dezembro de 2012
Acessar conteúdo completoArt. 7º
– O disposto nesta Lei estende-se, no que couber, ao servidor alcançado pelo disposto no art. 7° da Lei Complementar n° 100, de 5 de novembro de 2007, ocupante de cargo da carreira de Professor de Educação Básica ou de Professor de Educação Básica da Polícia Militar.