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Artigo 9º, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.591 de 28 de dezembro de 2012


Art. 9º

No valor do subsídio da carreira de Professor de Ensino Médio e Tecnológico de que trata o art. 8º estão incorporadas as seguintes parcelas remuneratórias:

I

vencimento básico ou provento básico;

II

adicionais por tempo de serviço previstos nos arts. 112 e 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT – da Constituição do Estado;

III

vantagem pessoal prevista no § 3º do art. 1º da Lei nº 10.470, de 15 de abril de 1991, e no art. 1º da Lei nº 13.694, de 1º de setembro de 2000;

IV

auxílio-alimentação previsto na Lei Delegada nº 38, de 26 de setembro de 1997;

V

adicional de desempenho previsto no art. 31 da Constituição do Estado e na Lei nº 14.693, de 30 de julho de 2003;

VI

vantagem pessoal de que trata o art. 49 da Lei nº 15.293, de 2004;

VII

Vantagem Temporária Incorporável – VTI –, prevista na Lei nº 15.787, de 27 de outubro de 2005;

VIII

auxílio-transporte de que trata o art. 48 da Lei nº 17.600, de 1º de julho de 2008;

IX

gratificação por curso de pós-graduação prevista no parágrafo único do art. 151 da Lei nº 7.109, de 13 de outubro de 1977;

X

vantagem pessoal de que trata o § 4º do art. 1º da Lei nº 14.683, de 30 de julho de 2003, bem como qualquer outra vantagem decorrente de apostilamento integral ou proporcional em cargo de provimento em comissão.

Parágrafo único

Além das parcelas previstas no caput, o subsídio da carreira de Professor de Ensino Médio e Tecnológico incorpora as demais vantagens pecuniárias a que o servidor fizer jus em 31 de dezembro de 2012, ressalvado o disposto no art. 10.