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Artigo 8º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.591 de 28 de dezembro de 2012


Art. 8º

Passa a ser remunerado por subsídio, fixado em parcela única, o servidor ocupante de cargo de provimento efetivo da carreira de Professor de Ensino Médio e Tecnológico, a que se refere o inciso IV do art. 1º da Lei nº 15.468, de 2005, lotado na Fundação de Educação para o Trabalho de Minas Gerais – Utramig.

Parágrafo único

O valor do subsídio da carreira de que trata o caput é o constante no Anexo VII desta Lei, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio e verba de representação ou outra espécie remuneratória, ressalvado o disposto no art. 10.