Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.591 de 28 de dezembro de 2012
Art. 2º
– Fica instituída a Gratificação de Função de Pesquisa e Ensino – GFPE –, devida, nas condições estabelecidas neste artigo e na forma como dispuser o regulamento, aos ocupantes de cargo de provimento efetivo e aos detentores de função pública das carreiras de Técnico em Atividades de Pesquisa e Ensino e de Gestor em Atividades de Pesquisa e Ensino do Grupo de Atividades de Pesquisa e Ensino em Políticas Públicas do Poder Executivo, lotados e em efetivo exercício na FJP, nos níveis e valores estabelecidos no Anexo III desta lei. (Caput com redação dada pelo art. 36 da Lei nº 23.178, de 21/12/2018.)
§ 1º
A gratificação de que trata o caput é graduada em quatro níveis, em razão da complexidade das atribuições, conforme indicadores estabelecidos em decreto.
§ 2º
A GFPE tem denominação formada pela sigla GFPE acrescida de número cardinal correspondente ao nível de sua graduação.
§ 3º
O valor de cada GFPE corresponde ao índice GFPE-unitário, conforme a graduação em níveis constante no Anexo III.
§ 4º
À FJP é atribuído um quantitativo total de GFPEs-unitários, que corresponde ao quantitativo de GFPEs constante no Anexo IV desta Lei, multiplicado pelo valor correspondente do GFPE-unitário previsto no Anexo III.
§ 5º
A gratificação instituída nos termos do caput terá sua codificação fixada em decreto e será atribuída por ato do Presidente da FJP.
§ 6º
A GFPE será paga cumulativamente com as parcelas remuneratórias do cargo de provimento efetivo ou da função pública do servidor e não se incorporará, para qualquer efeito, à remuneração do servidor nem constituirá base para o cálculo de qualquer vantagem remuneratória, salvo as decorrentes de adicional por tempo de serviço adquirido até a data da promulgação da Emenda à Constituição da República nº 19, de 4 de junho de 1998, de gratificação natalina e de adicional de férias.
§ 7º
Para fins da alteração do quantitativo e da distribuição das gratificações a que se refere o caput, aplica-se, no que couber, o disposto no art. 14 da Lei Delegada nº 175, de 26 de janeiro de 2007.