Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 11, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.591 de 28 de dezembro de 2012


Art. 11

O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo da carreira de Professor de Ensino Médio e Tecnológico, a que se refere o inciso IV do art. 1º da Lei nº 15.468, de 2005, será reposicionado, em 1º de janeiro de 2013, na tabela de subsídio correspondente às respectivas carreira e carga horária de trabalho, observado o disposto no art. 9º desta Lei e os seguintes critérios:

I

o nível em que ocorrerá o posicionamento na tabela de subsídio será definido conforme a escolaridade do servidor em 31 de dezembro de 2012;

II

para a definição do grau em que ocorrerá o posicionamento na tabela de subsídio será observado o valor do vencimento básico previsto na tabela constante no item VIII.2.1 do Anexo VIII da Lei nº 15.961, de 30 de dezembro de 2005, acrescido das vantagens incorporáveis ao subsídio, nos termos do art. 9º, a que o servidor fizer jus em 31 de dezembro de 2012.

§ 1º

Para os fins do disposto no inciso II do caput, o servidor será posicionado, no mínimo, no grau previsto na tabela constante no Anexo VIII desta Lei correspondente ao seu tempo de efetivo exercício na respectiva carreira até 31 de dezembro de 2012.

§ 2º

Na contagem de tempo de efetivo exercício para fins do disposto no § 1º, serão observados os seguintes interstícios:

I

para o servidor com ingresso em cargo da carreira de Professor de Ensino Médio e Tecnológico, a que se refere a Lei nº 15.468, de 2005, a contagem terá início a partir da data de início de exercício no cargo para o qual tenha sido nomeado e terminará em 31 de dezembro de 2012;

II

para o servidor que teve o cargo transformado na forma da correlação estabelecida no item IV.2 do Anexo IV da Lei nº 15.468, de 2005, a contagem terá início a partir da data de início de exercício no cargo transformado que ensejou o posicionamento de que trata o Decreto nº 44.219, de 27 de janeiro de 2006, e terminará em 31 de dezembro de 2012;

III

para o servidor a que se referem os incisos IV e V do art. 7º da Lei Complementar nº 100, de 5 de novembro de 2007, a contagem terá início a partir da data da primeira designação para o exercício de função pública, no âmbito da Utramig, formalizada nos termos da alínea "a" do § 1º do art. 10 da Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990, e terminará em 31 de dezembro de 2012;

IV

para o servidor que passou para a inatividade em data anterior a 31 de dezembro de 2012, a contagem terá início na data de início de exercício prevista nos incisos I, II ou III, conforme a situação do servidor, e terminará na data de vigência da aposentadoria ou do afastamento preliminar à aposentadoria.

§ 3º

À contagem de tempo de efetivo exercício do servidor de que tratam os incisos I e II do § 2º será acrescido o período de exercício de função pública, no âmbito da Utramig, decorrente de designação formalizada nos termos da alínea "a" do § 1º do art. 10 da Lei nº 10.254, de 1990.

§ 4º

O posicionamento na tabela de subsídio deverá resultar em acréscimo de, no mínimo, 5% (cinco por cento) sobre a remuneração devida ao servidor em 31 de dezembro de 2012, excluídas as parcelas não incorporáveis ao subsídio, previstas no art. 10 desta Lei.

§ 5º

Quando o valor apurado nos termos do inciso II do caput, observado o disposto nos §§ 1º a 4º, não corresponder a um valor exato previsto nas tabelas constantes no Anexo VII desta Lei, desprezados os centavos, o servidor será posicionado no grau imediatamente superior.

§ 6º

Caso o valor obtido nos termos do inciso II do caput, observado o disposto nos §§ 1º a 4º, seja superior ao valor do subsídio do último grau do nível em que ocorrer o posicionamento, fica assegurada aos servidores ativos, aos inativos e aos pensionistas a percepção de vantagem pessoal nominalmente identificada. (Vide art. 2º da Lei nº 21.058, de 26/12/2013.) (Vide inciso III do art. 5º da Lei nº 24.035, de 4/4/2022.)

§ 7º

A vantagem pessoal de que trata o § 6º corresponderá à diferença entre a remuneração a que o servidor fizer jus em 31 de dezembro de 2012 e o valor do subsídio do nível e do grau em que ocorrer o posicionamento do servidor, nos termos dos incisos I e II do caput, observado o disposto nos §§ 1º a 5º.

§ 8º

A vantagem pessoal de que trata o § 6º será reajustada nas mesmas datas e com os mesmos índices aplicáveis às tabelas de subsídio estabelecidas no Anexo VII desta Lei.

§ 9º

Caso o servidor cumpra, na data de publicação desta Lei, carga horária semanal de trabalho diferente das previstas nas tabelas constantes no Anexo VII desta Lei, o valor do subsídio será proporcional à respectiva carga horária.