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Artigo 1º, Parágrafo 2, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.591 de 28 de dezembro de 2012


Art. 1º

– Fica instituída a Gratificação de Incentivo à Pesquisa e à Docência – Giped –, devida, nas condições estabelecidas neste artigo e na forma como dispuser o regulamento, aos ocupantes de cargo de provimento efetivo e aos detentores de função pública da carreira de Pesquisador em Ciências Aplicadas e Políticas Públicas do Grupo de Atividades de Pesquisa e Ensino em Políticas Públicas do Poder Executivo, lotados e em efetivo exercício na Fundação João Pinheiro – FJP. (Caput com redação dada pelo art. 35 da Lei nº 23.178, de 21/12/2018.)

§ 1º

A Giped será atribuída mensalmente aos servidores a que se refere o caput, a partir de 1º de outubro de 2012, e terá como base de cálculo a pontuação por nível de posicionamento, conforme a tabela constante no Anexo I desta Lei.

§ 2º

A Giped será calculada de acordo com a fórmula constante no Anexo II desta Lei e será composta de uma parcela fixa e de uma parcela variável, definidas da seguinte forma:

I

a parcela fixa equivalerá a 50% (cinquenta por cento) da pontuação relativa ao nível de posicionamento do servidor, nos termos do Anexo I, correspondendo cada ponto a 3% (três por cento) do vencimento do grau P do nível V da carreira de Pesquisador em Ciências Aplicadas e Políticas Públicas, de acordo com a carga horária do servidor; (Inciso com redação dada pelo art. 35 da Lei nº 23.178, de 21/12/2018.)

II

a parcela variável terá como base de cálculo a parcela fixa, definida na forma do inciso I, e será proporcional aos resultados obtidos pelo servidor na Avaliação de Desempenho Individual ou na Avaliação Especial de Desempenho, bem como na Avaliação Institucional de Desempenho.

§ 3º

A pontuação por nível de posicionamento para fins do cálculo da Giped será, a partir de 1º de outubro de 2013, a prevista na segunda coluna da tabela constante no Anexo I desta Lei.

§ 4º

A Giped integrará a remuneração de contribuição a que se refere o art. 26 da Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002, e será incorporada aos proventos de aposentadoria e às pensões, observado o prazo de percepção estabelecido no parágrafo único do art. 7º da Lei Complementar nº 64, de 2002.

§ 5º

Para o servidor aposentado com direito à paridade, será considerada, para fins do disposto no § 4º, a média aritmética das últimas sessenta parcelas da gratificação percebidas anteriormente à aposentadoria ou à instituição da pensão. (Vide § 1º do art. 6º da Lei nº 20.748, de 25/6/2013.)