Artigo 7º, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.586 de 27 de dezembro de 2012
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O servidor ocupante de cargo da carreira de Analista de Seguridade Social na função de cirurgião-dentista cumprirá a seguinte carga horária semanal de trabalho:
I
vinte e duas horas e trinta minutos, quando no efetivo exercício da função e posicionado na tabela de vencimento básico correspondente a trinta horas semanais;
II
trinta horas, quando no efetivo exercício da função e posicionado na tabela de vencimento básico correspondente a quarenta horas semanais.
Parágrafo único
Na hipótese de exercício de função diversa da de cirurgião-dentista, o Analista de Seguridade Social cumprirá carga horária semanal de trabalho de trinta ou quarenta horas, conforme a tabela em que estiver posicionado.