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Artigo 6º, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.586 de 27 de dezembro de 2012

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Art. 6º

A carga horária semanal de trabalho dos servidores que, na data da publicação desta Lei, forem ocupantes de cargos das carreiras de Analista de Seguridade Social, na função de cirurgião-dentista, e Médico da Área de Seguridade Social e não fizerem a opção pela ampliação da jornada de que trata o art. 5° será de quinze horas semanais.

§ 1º

Ao servidor ocupante de cargo da carreira de Médico da Área de Seguridade Social de que trata o caput, submetido ao regime de plantão no IPSEMG, fica mantido o direito à carga horária de doze horas semanais durante tal regime.

§ 2º

Aplica-se o disposto no caput aos servidores que, na data da publicação desta Lei, forem detentores de função pública.