Artigo 5º, Parágrafo 3 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.586 de 27 de dezembro de 2012
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os servidores ocupantes de cargos das carreiras de Analista de Seguridade Social, Técnico de Seguridade Social, Auxiliar de Seguridade Social e Médico da Área de Seguridade Social, a que se referem, respectivamente, os incisos I, II, III e VII do art. 1° da Lei n° 15.465, de 2005, lotados no IPSEMG, que, na data da publicação desta Lei, estiverem em efetivo exercício poderão manifestar opção pela ampliação da jornada de trabalho, na forma de regulamento.
§ 1º
A opção pela ampliação da jornada de trabalho de que trata o caput implicará o cumprimento da carga horária correspondente à tabela de vencimento básico imediatamente superior à utilizada como referência para pagamento da remuneração do servidor na data da publicação desta Lei.
§ 2º
Poderá fazer a opção pela ampliação da jornada de trabalho o servidor que atender a um dos seguintes requisitos:
I
não possuir tempo de contribuição previdenciária ou idade que implique período faltante inferior a três mil seiscentos e cinquenta dias para preencher os requisitos de aposentadoria;
II
ter realizado, entre 1° de janeiro de 2007 e 31 de agosto de 2012, por no mínimo trinta e seis meses, jornada de trabalho superior à carga horária do cargo de provimento efetivo, por meio de jornada complementar, na forma do Decreto n° 40.449, de 29 de junho de 1999;
III
ter realizado, entre 1° de janeiro de 2007 e 31 de agosto de 2012, por no mínimo trinta e seis meses, jornada de trabalho superior à carga horária do cargo de provimento efetivo por outro fator de interesse do IPSEMG, exceto para realização de pró-labore ou para cumprimento de carga horária de trabalho resultante do direito de continuidade de percepção de remuneração de cargo em comissão exercido, conforme o disposto na Lei n° 14.683, de 30 de julho de 2003;
IV
pertencer à carreira de Analista de Seguridade Social, na função de cirurgião-dentista, ou de Médico da Área de Seguridade Social.
§ 3º
A opção pela ampliação da jornada de trabalho prevista no inciso II do § 2° implica incorporação da totalidade da jornada complementar realizada na forma do Decreto n° 40.449, de 1999.
§ 4º
A opção pela ampliação da jornada de trabalho realizada em conformidade com o disposto neste artigo resultará no posicionamento do servidor na tabela de vencimento básico com carga horária imediatamente superior, no mesmo nível e grau em que o servidor se encontrar na data da opção.
§ 5º
Será considerada nula a opção pela ampliação da jornada de trabalho do servidor que se enquadrar na hipótese prevista no inciso I do § 2° e se aposentar voluntariamente antes de três mil seiscentos e cinquenta dias após a vigência da opção de ampliação de jornada.
§ 6º
Será considerada nula a opção pela ampliação da jornada de trabalho do servidor que se enquadrar nas hipóteses previstas nos incisos III e IV do § 2° e se aposentar voluntariamente antes de mil e noventa e cinco dias após a vigência da opção de ampliação de jornada.
§ 7º
O formulário específico, a data de publicação e a vigência da opção pela ampliação da jornada de que trata este artigo serão definidos em regulamento.
§ 8º
A opção pela ampliação da jornada de trabalho de que trata este artigo substitui a jornada complementar efetuada pelos servidores das carreiras do IPSEMG na forma do Decreto n° 40.449, de 1999, ficando convalidados os pagamentos realizados a esse título até a data da publicação desta Lei.
§ 9º
Os servidores ocupantes de cargo da carreira de Técnico de Seguridade Social que, na data de publicação desta Lei, estiverem designados para o exercício da função de técnico de radiologia no IPSEMG não poderão manifestar opção pela ampliação de jornada.