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Artigo 12, Parágrafo 7 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.586 de 27 de dezembro de 2012

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Art. 12

A escolaridade do nível III da carreira de Analista de Seguridade Social, constante no item I.1.3 do Anexo I da Lei n° 15.465, de 2005, passa a ser: "Superior/Pós-Graduação lato sensu. Art. 13. A escolaridade do nível III da carreira de Médico da Área de Seguridade Social, constante no item I.1.4 do Anexo I da Lei n° 15.465, de 2005, passa a ser: "Superior ou Pós-Graduação lato sensu ou Residência Médica". Art. 14. Não se aplica a alteração prevista nos arts. 12 e 13 aos servidores que, na data de publicação desta Lei, forem ocupantes de cargos das carreiras de Analista de Seguridade Social e Médico da Área de Seguridade Social, sendo considerada, para fins de promoção, excepcionalmente, a escolaridade do nível III como "Superior". Art. 15. A carga horária da carreira de Auxiliar de Seguridade Social, constante no item I.1.1 do Anexo I da Lei n° 15.465, de 2005, passa a ser: "Carga Horária Semanal de Trabalho: 30 ou 40 horas". Art. 16. A carga horária da carreira de Médico da Área de Seguridade Social, constante no item I.1.4 do Anexo I da Lei n° 15.465, de 2005, passa a ser: "Carga Horária Semanal de Trabalho: 15 ou 24 horas". Art. 17. Fica acrescentada ao item V.1.1 do Anexo V da Lei n° 15.961, de 30 de dezembro de 2005, a tabela de vencimento básico com carga horária de 40 horas para a carreira de Auxiliar de Seguridade Social, na forma do Anexo III desta Lei. Art. 18. O item V.1.4 do Anexo V da Lei n° 15.961, de 2005, que contém as tabelas de vencimento básico de Médico da Área de Seguridade Social, passa a vigorar na forma do Anexo IV desta Lei, observadas as vigências previstas nos itens V.1.4.1 e V.1.4.2. Art. 19. As tabelas de vencimento básico com carga horária de trinta e quarenta horas da carreira de Analista de Seguridade Social, constantes no item V.1.3 do Anexo V da Lei n° 15.961, de 2005, passam a vigorar na forma do Anexo V desta Lei. Art. 20. O caput e os §§ 1°, 3° e 6° do art. 50 da Lei n° 9.380, de 18 de dezembro de 1986, passam vigorar com a seguinte a redação: "Art. 50. O credenciamento de profissionais para prestação de serviços de assistência à saúde na rede assistencial, incluindo os serviços próprios de saúde, não determina, entre o IPSEMG e os respectivos profissionais, qualquer vínculo empregatício ou funcional.

§ 1º

Os servidores inativos das carreiras de Auxiliar de Seguridade Social, Técnico de Seguridade Social, Analista de Seguridade Social e Médico da Área de Seguridade Social, a que se referem, respectivamente, os incisos I, II, III e VII do art. 1° da Lei n° 15.465, de 13 de janeiro de 2005, poderão ser credenciados para a prestação de serviços de que trata o caput, sendo vedado o credenciamento de servidores em efetivo exercício. ..............................................

§ 3º

Aos profissionais credenciados na forma deste artigo, o limite mensal máximo de pagamento terá como referência o correspondente ao valor de duzentos e sessenta consultas para médico ou duzentos e cinquenta exames clínicos e planos de tratamento para cirurgião-dentista, nos termos de regulamento. ..............................................

§ 6º

Os serviços de assistência à saúde de que trata este artigo são os constantes na Tabela do IPSEMG de Honorários de Serviços para a Área de Saúde, instituída por meio de regulamento.". Art. 21. Ficam acrescentados à Lei Delegada n° 175, de 2007, os seguintes arts. 2°-A e 2°-B: "Art. 2°-A Ficam criados cargos do grupo de Direção e Assessoramento da Administração Autárquica e Fundacional para Assistência à Saúde, denominados DAI-AS, no âmbito do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais – IPSEMG –, com denominações, valores, jornada de trabalho e quantitativos estabelecidos no item V.11.5 do Anexo V desta Lei.

§ 1º

Os DAI-AS de que trata este artigo serão regulamentados em decreto e seus ocupantes serão designados por ato do Presidente do IPSEMG.

§ 2º

Os DAI-AS de que trata este artigo destinam-se às atividades relacionadas ao assessoramento na regulação e na prestação de serviços da assistência à saúde no IPSEMG.

§ 3º

As atribuições específicas dos servidores de que trata o caput deste artigo serão definidas em regulamento.

§ 4º

Aplica-se, no que couber, o disposto no art. 20 desta Lei aos servidores de que trata o caput deste artigo.

§ 5º

O valor do DAI-AS não se incorpora à remuneração nem aos proventos de aposentadoria ou à pensão do servidor e não serve como base de cálculo para outro benefício ou vantagem, salvo os decorrentes de adicional por tempo de serviço, de gratificação natalina, de adicional de férias e de adicional de desempenho.

§ 6º

Havendo compatibilidade de horário, os profissionais de saúde ocupantes de DAI-AS e DAI poderão acumular cargo, nos termos do inciso XVI do art. 37 da Constituição da República.

§ 7º

A jornada de trabalho dos servidores com formação em medicina será de vinte e quatro horas, mantida a remuneração do DAI-AS e DAI de que trata esta Lei.