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Artigo 3º, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.056 de 07 de janeiro de 1960

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Art. 3º

O Distrito de São Sebastião de Poções fica desdobrado em três (3) subdistritos.

§ 1º

O 1º Subdistrito, com sede em São Sebastião de Poções, começa no rio Poções na foz do córrego Mamoneiras; sobe por este até suas cabeceiras, continua pelo divisor da vertente da margem direita do rio Cochá, constituído pela serra dos Tropeiros, até o ponto fronteiro às cabeceiras do riacho São Matias e por este último até o rio Cochá; continua pelo rio Cochá abaixo até a foz do córrego Caranaíba, pelo qual sobe até suas cabeceiras; daí, alcança a cabeceira do córrego São José e por este abaixo até a foz do córrego Gergelim; daí alcança a Lagoa da Estrada e por espigão prossegue até alcançar a foz do córrego da Mamoneira no rio Poções.

§ 2º

O 2º Subdistrito, com sede em Montalvânia, começa no rio Carinhanha na foz do rio Cochá; sobe por este acima até a foz do rio Poções; continua por este acima até a foz do córrego Mamoneira, alcança por espigões o divisor de águas dos rios Cochá e Poções e daí à confluência dos córregos São José e Gergelim; sobe pelo córrego São José até sua cabeceira, alcançando a cabeceira do córrego Caranaíba, por este descendo até a confluência do córrego da Pitarana e por este acima até a serra do mesmo nome; continua pelo divisor de águas dos rios Carinhanha e Cochá até defronte à cabeceira do córrego Verde pelo qual desce até o rio Carinhanha; por este rio abaixo até a foz do rio cochá.

§ 3º

O 3º Subdistrito, com sede em Pitarana (ex-São Gonçalo), começa no rio Carinhanha na foz do córrego Verde; sobe por este córrego até sua cabeceira, continua pelo divisor de águas dos rios Carinhanha e Cochá, passando pela serra da Pitarana, até defrontar a cabeceira do córrego do Pitarana; por este córrego até a sua foz no rio Cochá e por este rio acima até a foz do córrego do Peixe, deste ponto segue por espigões à cabeceira do riacho dos Freicheiros e continua por este riacho até a foz do rio Carinhanha; continua pelo rio Carinhanha até a foz do córrego Verde.

Art. 3º, §1º da Lei Estadual de Minas Gerais 2.056 /1960