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Artigo 2º, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.056 de 07 de janeiro de 1960

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Art. 2º

O distrito da sede fica desdobrado em 2 (dois) subdistritos.

§ 1º

O 1º Subdistrito, com sede em Manga, começa no Rio São Francisco na foz do Rio Japoré, sobe por este rio até a foz do Rio Itacarambi, continua por este rio acima até o ponto fronteiro à lagoa da Trairinha e fazenda do mesmo nome, sobe a encosta, alcança o divisor de águas dos rios Japoré e Itacarambi, passando pelo morro da Chapada e alcança o rio Japoré pela grota do Pequi; por este rio abaixo até sua foz no rio São Francisco.

§ 2º

O 2º Subdistrito, com sede em Japorina (ex-Pratinha) começa no rio Japoré na barra da grota do Pequi, pelo divisor de águas dos rios Japoré e Itacarambi; passa pelo morro da Chapada, atravessa este divisor e alcança o rio Itacarambi no ponto fronteiro à lagoa da Trairinha e fazenda do mesmo nome; continua pelo rio Itacarambi acima até sua cabeceira na Lagoinha; continua pelo divisor de águas dos rios Carinhanha e São Francisco, constituído pela serra dos Tropeiros até defronte as cabeceiras do rio Japoré; continua por este rio até a barra da grota do Pequi.

Art. 2º, §1º da Lei Estadual de Minas Gerais 2.056 /1960