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Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.056 de 07 de janeiro de 1960

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Art. 1º

Fica estabelecida a divisão dos distritos do Município de Manga em subdistritos, de acordo com a descrição constante da presente lei.

Art. 1º da Lei Estadual de Minas Gerais 2.056 /1960