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Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.538 de 14 de dezembro de 2012

Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Timóteo o imóvel que especifica. O VICE-GOVERNADOR, no exercício da função de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 14 de dezembro de 2012; 224º da Inconfidência Mineira e 191º da Independência do Brasil.


Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Timóteo imóvel constituído pelo lote 285 da quadra 16 do setor 28, com área de 487m² (quatrocentos e oitenta e sete metros quadrados), situado na Avenida 3 do Bairro Alegre, naquele Município, registrado sob o n° 29.350, a fls. 250 do Livro 2-DB, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Coronel Fabriciano.

Parágrafo único

O imóvel a que se refere o caput será utilizado para o desenvolvimento de projetos de atendimento à comunidade.

Art. 2º

O imóvel de que trata esta Lei reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 1°.

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


ALBERTO PINTO COELHO JÚNIOR Danilo de Castro Maria Coeli Simões Pires Renata Maria Paes de Vilhena

Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.538 de 14 de dezembro de 2012