Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.052 de 07 de janeiro de 1960
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica o Governo do Estado autorizado a encampar, sem ônus, a estrada de rodagem Raul Soares-São Pedro dos Ferros-Rio Casca.
Fica o Governo do Estado autorizado a encampar, sem ônus, a estrada de rodagem Raul Soares-São Pedro dos Ferros-Rio Casca.