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Artigo 9º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.518 de 06 de dezembro de 2012

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Art. 9º

As tabelas constantes nos itens I.3.1, I.3.2 e I.3.3 do Anexo I da Lei n° 15.786, de 2005, passam a vigorar, a partir de 1° de agosto de 2012, na forma do Anexo III desta Lei.