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Artigo 8º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.518 de 06 de dezembro de 2012

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Art. 8º

As tabelas constantes no item I.2.4 do Anexo I da Lei n° 15.786, de 27 de outubro de 2005, passam a vigorar, a partir de 1° de agosto de 2012, na forma do Anexo II desta Lei.