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Artigo 7º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.518 de 06 de dezembro de 2012

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Art. 7º

A tabela constante no item I.2.4 do Anexo I da Lei n° 15.462, de 2005, passa a vigorar na forma do Anexo I desta Lei.

Parágrafo único

Em virtude do disposto no caput, os servidores posicionados, na data de publicação desta Lei, em grau superior ao "J" de qualquer dos níveis da estrutura da carreira de Profissional de Enfermagem serão reposicionados nos termos de regulamento, assegurada a irredutibilidade de vencimentos.