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Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.518 de 06 de dezembro de 2012

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Art. 5º

Os valores das gratificações de que tratam os arts. 2°, 3° e 4° passarão a corresponder a 50% (cinquenta por cento) do vencimento básico do respectivo cargo, a partir de 1° de agosto de 2013.