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Artigo 10º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.518 de 06 de dezembro de 2012

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Art. 10

Fica assegurado, a partir de 1° de agosto de 2012, o abono de serviços de emergência, instituído pelo art. 21 da Lei n° 15.786, de 2005, aos servidores ocupantes de cargos das carreiras de Auxiliar de Apoio da Saúde, Técnico Operacional da Saúde, Analista de Gestão e Assistência à Saúde, Profissional de Enfermagem e Médico, a que se referem os incisos VI, VII, VIII, IX e X do art. 1° da Lei n° 15.462, de 2005, em efetivo exercício na Fhemig, nos valores estabelecidos no Anexo IV desta Lei, nos termos de regulamento.