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Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.518 de 06 de dezembro de 2012

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Art. 1º

Fica instituída a Gratificação por Risco à Saúde - GRS -, no âmbito do Sistema Estadual de Saúde, ao servidor das carreiras do Grupo de Atividades de Saúde do Poder Executivo, instituídas pelo art. 1° da Lei n° 15.462, de 13 de janeiro de 2005, e ao servidor das carreiras de Analista Universitário, Técnico Universitário, Auxiliar Administrativo Universitário, Analista Universitário da Saúde e Técnico Universitário da Saúde, a que se referem os incisos II, III, IV, V e VI do art. 1° da Lei n° 15.463, de 13 de janeiro de 2005, que habitualmente trabalhem em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de contágio.

§ 1º

Em razão do grau de risco à saúde, nos termos de regulamento, a GRS será devida nos seguintes percentuais, calculados sobre o valor do vencimento básico do cargo de provimento em comissão DAD-1, a que se refere o Anexo I da Lei Delegada n° 174, de 26 de janeiro de 2007:

I

10% (dez por cento);

II

20% (vinte por cento);

III

40% (quarenta por cento).

§ 2º

A GRS não poderá ser percebida cumulativamente com os adicionais de insalubridade, periculosidade e por atividade penosa, de que trata o art. 13 da Lei n° 10.745, de 25 de maio de 1992.

§ 3º

O direito à percepção da GRS cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que motivaram a sua concessão.