Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.049 de 07 de janeiro de 1960
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica o Governo do Estado autorizado a encampar, sem ônus, a não ser o da conserva, a estrada de rodagem que liga a cidade de Ituiutaba ao quilômetro 186, da BR-31.