Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.469 de 26 de novembro de 2012
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito com a Caixa Econômica Federal, no âmbito do Programa de Aceleração do Crescimento – Plano Nacional de Gestão de Risco e Resposta a Desastres Naturais, até o limite de R$453.000.000,00 (quatrocentos e cinquenta e três milhões de reais), a serem aplicados nas intervenções de prevenção a enchentes e deslizamentos de encostas nos Municípios.
Parágrafo único
Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere o caput serão aplicados nas atividades e projetos do Estado, especialmente em ações definidas no Plano Plurianual de Ação Governamental relacionadas à área de infraestrutura urbana.