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Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.469 de 26 de novembro de 2012

Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito com a Caixa Econômica Federal, no âmbito do Programa de Aceleração do Crescimento – Plano Nacional de Gestão de Risco e Resposta a Desastres Naturais. O VICE-GOVERNADOR DO ESTADO, no exercício da função de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 26 de novembro de 2012; 224º da Inconfidência Mineira e 191º da Independência do Brasil.


Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito com a Caixa Econômica Federal, no âmbito do Programa de Aceleração do Crescimento – Plano Nacional de Gestão de Risco e Resposta a Desastres Naturais, até o limite de R$453.000.000,00 (quatrocentos e cinquenta e três milhões de reais), a serem aplicados nas intervenções de prevenção a enchentes e deslizamentos de encostas nos Municípios.

Parágrafo único

Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere o caput serão aplicados nas atividades e projetos do Estado, especialmente em ações definidas no Plano Plurianual de Ação Governamental relacionadas à área de infraestrutura urbana.

Art. 2º

Fica o Poder Executivo autorizado a oferecer, como contragarantia à garantia da União, as receitas geradas pelos tributos a que se refere o art. 155 e os recursos de que tratam os arts. 157 e 159, I, "a", e II, da Constituição da República.

Art. 3º

Os recursos provenientes da operação de crédito de que trata esta Lei serão consignados como receita orçamentária do Estado.

Art. 4º

O Orçamento do Estado consignará, anualmente, recursos necessários ao atendimento das despesas relativas à amortização do principal, aos juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei.

Art. 5º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


ALBERTO PINTO COELHO JÚNIOR Danilo de Castro Maria Coeli Simões Pires Renata Maria Paes de Vilhena Leonardo Maurício Colombini Lima

Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.469 de 26 de novembro de 2012