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Artigo 1º, Parágrafo Único, Inciso X da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.444 de 19 de novembro de 2012

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Art. 1º

Fica o Poder executivo autorizado a realizar operação de crédito junto ao Banco do Brasil S.A., até o valor de R$3.653.733.000,00 (três bilhões seiscentos e cinquenta e três milhões setecentos e trinta e três mil reais), a serem aplicados na execução do Programa de Desenvolvimento de Minas Gerais – PDMG.

Parágrafo único

Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere o caput serão aplicados em atividades e projetos do Estado, especialmente em ações definidas no Plano Plurianual de Ação Governamental – PPAG – nas áreas a seguir relacionadas:

I

modernização da gestão;

II

infraestrutura;

III

infraestrutura rodoviária;

IV

mobilidade urbana;

V

saneamento, com prioridade para a região atendida pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri e do Norte de Minas Gerais;

VI

habitação;

VII

cultura;

VIII

turismo;

IX

esportes e juventude;

X

segurança.