Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.444 de 19 de novembro de 2012
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica o Poder executivo autorizado a realizar operação de crédito junto ao Banco do Brasil S.A., até o valor de R$3.653.733.000,00 (três bilhões seiscentos e cinquenta e três milhões setecentos e trinta e três mil reais), a serem aplicados na execução do Programa de Desenvolvimento de Minas Gerais – PDMG.
Parágrafo único
Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere o caput serão aplicados em atividades e projetos do Estado, especialmente em ações definidas no Plano Plurianual de Ação Governamental – PPAG – nas áreas a seguir relacionadas:
I
modernização da gestão;
II
infraestrutura;
III
infraestrutura rodoviária;
IV
mobilidade urbana;
V
saneamento, com prioridade para a região atendida pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri e do Norte de Minas Gerais;
VI
habitação;
VII
cultura;
VIII
turismo;
IX
esportes e juventude;
X
segurança.