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Artigo 9º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.042 de 01 de dezembro de 1873

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Art. 9º

Ficam pertencendo ao distrito do Morro da Garça as fazendas do Piancó e Embiruçu, à margem esquerda do rio do Peixe, desmembradas do distrito do Bagre.