Artigo 9º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.042 de 01 de dezembro de 1873
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Ficam pertencendo ao distrito do Morro da Garça as fazendas do Piancó e Embiruçu, à margem esquerda do rio do Peixe, desmembradas do distrito do Bagre.