Artigo 9º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.042 de 01 de dezembro de 1873
Art. 9º
Ficam pertencendo ao distrito do Morro da Garça as fazendas do Piancó e Embiruçu, à margem esquerda do rio do Peixe, desmembradas do distrito do Bagre.
Ficam pertencendo ao distrito do Morro da Garça as fazendas do Piancó e Embiruçu, à margem esquerda do rio do Peixe, desmembradas do distrito do Bagre.