Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 204 de 01 de abril de 1841
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica o Governo autorizado para satisfazer por esta única vez a Francisco de Paula Faria a quantia de trezentos mil rs. como gratificação pelos serviços prestados na catequese e civilização dos indígenas.