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Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 204 de 01 de abril de 1841

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Art. 1º

Fica o Governo autorizado para satisfazer por esta única vez a Francisco de Paula Faria a quantia de trezentos mil rs. como gratificação pelos serviços prestados na catequese e civilização dos indígenas.

Art. 1º da Lei Estadual de Minas Gerais 204 /1841