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Lei Estadual de Minas Gerais nº 204 de 01 de abril de 1841

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Ouro Preto, Secretaria do Governo, em 6 de maio de 1841.


Art. 1º

Fica o Governo autorizado para satisfazer por esta única vez a Francisco de Paula Faria a quantia de trezentos mil rs. como gratificação pelos serviços prestados na catequese e civilização dos indígenas.

Art. 2º

Ficam revogadas as disposições em contrário.


Manoel Berardo Accursio Nunan Nesta Secretaria do Governo foi publicada a presente lei aos dezessete dias do mês de julho de 1841. Honório Pereira d’Azeredo Coutinho.

Lei Estadual de Minas Gerais nº 204 de 01 de abril de 1841